1. Introdução e justificativa
O tema abordado é de grande complexidade, pois, além de ser um assunto de segurança pública e de saúde pública, envolve ainda abandono, carência, e direitos individuais de cidadãos.
A cada dia que passa uma nova pessoa é seduzida pelo “Crack”, pessoas que abandonam seu trabalho, sua família para fazer uso da droga, vindo a morar na rua, para sustentar o vício diante da exaustão da família, que já de todas as formas tentou reverter a situação.
Para começarmos a falar sobre o tema abordado, é necessário fazer um breve estudo sobre a droga e usuário, seus direitos, necessidades, estado clínico e psicológico.
Já não é mais segredo que o Estado e a sociedade passa por grande dificuldade diante a epidemia chamada “crack” que devasta famílias, traz novos dependentes às ruas, aumentando é claro os índices de criminalidade ligados à droga, por furto, roubo e homicídios e etc.
Trata-se de um problema de saúde e segurança pública.
O nosso ordenamento jurídico criminal hoje, tem como base sempre reinserir o indivíduo à sociedade, dando-lhe os tratamentos necessários para tanto, porém, nosso ordenamento jurídico ainda é precário para abranger todas as necessidades da sociedade diante o problema.
A nova lei de drogas, Lei n° 11.343/2006, que hoje já não é mais tão nova assim, determina uma internação sistemática em busca do tratamento e da ressocialização social dos usuários e dependentes em geral.
A lei é uma resposta a reivindicação de diversos grupos representativos da sociedade, que encontra amparo no princípio da mínima intervenção e dignidade da pessoa humana, e ampara, em sua parte geral, alterando regras de tratamento, definições, competências e atribuições, disciplinando melhor a questão relativa aos usuários e dependentes, porém, não ampara as necessidades específicas dos usuários mais graves, no caso o usuário de “crack”, que como veremos causa uma dependência muito mais rápida e devastadora, tanto física como mental no usuário.
Porém novas medidas devem ser tomadas, para que seja respeitada a dignidade, o respeito aos diretitos fundamentais da pessoa humana, para reinseri-lo à sociedade.
De qualquer forma o usuário ou dependente de drogas hoje, passa a ser tratado como um doente, como realmente o é, e não mais como um criminoso. O assunto continua sendo tratado e julgado por um juiz, que se inclinará e dará a medida correta, levando em conta, cada caso específico.
A pessoa que vem a ser internada compulsoriamente decorre de um processo de degradação pessoal, perdendo também, sua autonomia como indivíduo em função de sua doença mental, que o impede de compreender e entender o caráter desadaptativo de seu estado. Muitos dos dependentes químicos que possuem um alto grau de dependência adquirem sintomas psicóticos graves com delírios e alucinações, tanto quanto, depressão com risco de suicídio. Existem ainda quadros psiquiátricos que, mesmo não apresentando distúrbios das funções psíquicas como a consciência e o pensamento, muitas vezes demandam internação contra a vontade do paciente, como nos transtornos alimentares.
Aqui justifico a necessidade de demonstrar à sociedade e aos órgãos do Poder Público, de modo geral, as possibilidades jurídicas de submeter o dependente químico ao tratamento mediante a internação compulsória e a importância do ato, por muitas vezes, a pessoa acometida com o vício do uso de substâncias entorpecentes não possui mais discernimento para buscar meio de tratar-se e por não possuir força para se abster do uso da droga. Tem-se aqui, a perspectiva de elucidar a necessidade de impor algum tipo de tratamento a alguém que perdeu a sua dignidade como pessoa por conta do uso incontrolável das drogas.
No campo médico muitos atestam que tratar alguém compulsoriamente fere o direito a liberdade, já o entendimento que aqui será analisado, tem a visão de respeitar prioritariamente o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Buscando assim, argumentos em favor da internação compulsória com o fim de tratar a dependência química.
O tema traz grande impacto social por tratar-se de um problema que atinge toda a nação e que afeta toda classe social sem distinção. Por isso é oportuno a elaboração deste estudo, para promover a captação de conhecimento sobre esta problemática, bem como, tornar público uma discussão que muitas pessoas não sabem da existência de tais métodos de tratamento que podem ser submetido ao dependente químico.
2. O “crack”, os efeitos, a dependência e a degradação.
O crack é uma mistura de cloridrato de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, que resulta em pequeninos grãos, fumados em cachimbos. É mais barato que a cocaína mas, como seu efeito dura muito pouco, acaba sendo usado em maiores quantidades, o que torna o vício muito mais caro, pois seu consumo passa a ser maior.
Estimulante seis vezes mais potente que a cocaína, o crack provoca dependência física e leva à morte por sua ação fulminante sobre o sistema nervoso central e cardíaco.
O crack leva 15 segundos para chegar ao cérebro e já começa a produzir seus efeitos: forte aceleração dos batimentos cardíacos, aumento da pressão arterial, dilatação da pupilas, suor intenso, tremor muscular e excitação acentuada, sensações de aparente bem estar, aumento da capacidade física e mental, indiferença á dor e ao cansaço. Mas, se os prazeres físicos e psíquicos chegam rápido com uma pedra de crack, os sintomas da síndrome de abstinência também não demoram a chegar. Em 15 minutos, surge de novo a necessidade de inalar a fumaça de outra pedra, caso contrário chegarão inevitavelmente o desgaste físico, a prostração e a depressão profunda.
As pessoas que experimentam a droga sentem uma compulsão de usá-lo de novo, estabelecendo rapidamente uma dependência física, pois querem manter o organismo em ritmo acelerado.
Como o crack é uma das drogas de mais altos poderes viciantes, a pessoa, sé de experimentar, pode tornar-se um viciado. Ele não é, porém, das primeiras drogas que alguém experimenta. De um modo geral, o seu usuário já usa outras drogas, principalmente cocaína, e passa a utilizar o crack por curiosidade, para sentir efeitos mais fortes, ou ainda por falta de dinheiro, já que ele é bem mais barato por grama que a cocaína. Todavia, como o efeito do crack passa muito depressa, e o sofrimento por sua ausência no corpo vem em 15 minutos, o usuário usa-o em maior quantidade, fazendo gastos ainda maiores do que já vinha fazendo. Para conseguir então, sustentar esse vício, as pessoas começam a usar qualquer método para comprá-lo. Submetidas ás pressões do traficante e do próprio vício, já não dispõem de tempo para ganhar dinheiro honestamente; partem, portanto, para a ilegalidade: tráfico de drogas, aliciamento de novas pessoas para a droga, roubos, furtos, etc.
Nesta faze muitos usuários passam a furtar a própria família, e posteriormente vão morar à rua, pela falta de aceitação da família.
A lei traz apenas um conceito genérico de droga, no art. 1° da lei n° 11.343/2006, qual seja: “consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
Sendo assim, manteve-se a característica de norma penal em branco, nos moldes da legislação revogada. Destarte, não definem o que deve ser considerada “droga”, limitando-se a preceituar o que serão consideradas como tal. A definição de drogas permanece sob o crivo do Ministério da Saúde, que por meio de portarias expedidas por seus órgãos competentes, publica periodicamente várias listas, especificando as substâncias que devem ser consideradas drogas ilícitas. Atualmente, permanecem em vigor as listas constantes na Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, conforme expressa disposição do art. 66 da lei.
A lei passa a usar uma terminologia diversa da que era usada pelas Leis 6.368/76 e 10.409/2002, substituindo a antiga “entorpecente” pela atual nomenclatura “droga”.
Muitas discussão paira acerca das definições e diferenças do que vêm a ser drogas, entorpecentes, substâncias pscicotrópicas e tóxicos. A Organização Mundial de Saúde (OMS) faz constantemente publicações visando unificar os conceitos e terminologias que envolvem o tema.
Ensina Vicente Greco Filho (1992, p.3) a toxicomania deveria atingir certo grau de periculosidade individual e social, conforme os seguintes fatores:
a) elevado teor de influência sobre o sistema nervoso central, de modo que pequenas doses da droga bastem para produzir profunda modificação no seu equilíbrio e levem a instaurar-se rapidamente a dependência de fundo orgânico ou simplesmente psicológico;
b) importância das perturbações físicas ou psíquicas que se originam do seu reiterado consumo, assim lesando gravemente as pessoas que a utilizam e, por via de consequência, produzindo dano social.
Já Ruth Maria Chittó Gauer (1990, p.59-64), faz as seguintes constatações:
O toxicômano é visto como um dos fatores de anormalidade, de perda de humanidade, eles, portanto, são antissociais que anulam a sociedade, são remetidos a categoria de perigoso, de sujo, de doente, etc. [...] O que se constata é que os grupos que se utilizam do uso de drogas constroem uma identidade contrastiva que se dá através de um processo de apoio do subgrupo “desviante”. Porém não se pode partir do pressuposto que um elevado índice de toxicomania produzem por si só a “anomalia” social. Podemos concluir que há sociedades com toxicomania alta e com baixo índice de anomia, que há sociedades com toxicomania alta e com alto índice de anomia, que há sociedades com baixo índice de toxicomania e baixa anomia, e, que há sociedades com baixo índice de toxicomania e alto índice de anomia.
Para Edevaldo Alves da Silva (1973, p.5), a toxicomania possui características próprias, a saber:
a) o indivíduo toxicômano, sente pela droga um irresistível desejo causado pela falta do tóxico, que o obriga a continuar a usar essas substâncias e procurá-las por todos os meios;
b) o indivíduo sente uma tendência contínua a aumentar a dose das drogas, a cada período de ingestão;
c) o indivíduo passa a sofrer uma dependência psíquica (psicológica) e às vezes até propriamente física, acerca dos efeitos que a droga produz em seu organismo, já então viciado ao uso.
Sendo assim, verifica-se com tudo isso que a toxicomania nasce de um conflito psicológico não resolvido de inadaptação social, assim sendo, chamado de primário, quando resolvido, representa a superação do problema e a permanência na normalidade. Entretanto, quando não resolvido, incidem-se as circunstâncias desencadeantes, da qual geram neurose com manifestações de autogratificação ou autopunição. Desta forma, como consequência, temos a prática de delitos para o desafogo da neurose, o uso de tóxicos ou toxico filia, e a automortificação pelo padecimento de doença psicossomática, como certas formas de asma, úlceras do estômago, dermatoses, artrites, colites, todas de fundo somático.
Já na fase secundária, a toxicofilia, que é o simples uso, abate o ego, destrói os valores da convivência e projeta o viciado a uma nova classe conflitual, na qual o dependente perde a condição de trabalhar, enfraquece fisicamente, sente-se vencido e marginalizado.
Em regra, a toxicomania é um aspecto particular, um sintoma, de um distúrbio ao mesmo tempo mais intenso e mais complexo de personalidade e de conduta. O dependente de drogas tem a responsabilidade muitas vezes atenuada, em virtude de sua natureza comportamental compulsiva encorpada com o manto da fragilidade, resultado de uma relação com o mercado da dependência que constitui o cerne da questão.
Na mesma linha, Salo de Carvalho (2006, p.142) leciona da seguinte maneira:
Entre os consumidores a principal consequência da criminalização é o que se poderia denominar de junkyzação, isto é, a estigmatização do usuário com a sua identificação em (sub)culturas criminais, processo que, a partir de sua amplificação pelos meios de comunicação de massa, produz palpável reação social informal [...] o sujeito envolvido com as drogas, por força da política proibicionista, ingressa no vicioso círculo da clandestinação, fato que, em caso de dependência, inviabiliza seu acesso aos sistemas de assistência médica e social.
Na verdade, o toxicômano é reflexo de várias causas, ou seja, aspectos que se ligam, tais como: substância, contexto sociocultural e econômico e a personalidade do usuário.
Quanto ao aspecto da psicopatologia da toxicomania e vivência do toxicômano, o psicanalista Richard Bucher (1992, p.201) explica que:
A toxicomania, antes de ser um problema psicopatológico, constitui uma questão antropológica e ética. Enquanto fenômeno universalmente humano, o consumo de drogas ultrapassa as esferas da medicina e da psicopatologia; ele é propriamente antropológico, no sentido de acompanhar toda a evolução histórica da humanidade, a ponto de não existir sociedade que não tenha a “sua” droga.
3. As drogas à vista da Constituição da República Federativa do Brasil
A nossa Constituição da República Federativa do Brasil deve ser entendida à luz das garantias como respeitadora das diferenças e particularidades de cada pessoa. Decorre daí, uma especial importância à liberdade da pessoa e, consequentemente, o respeito ao direito à privacidade. Sendo assim, a lei penal deve ser entendida não como limite da liberdade pessoal, mas como seu garante.
O Estado não pode criar figuras que venham a agredir a essência da pessoa, suas liberdades, ou seja, sua dignidade.
Desta forma, o direito fundamental à liberdade é flagrante, analisado perante o Estado Democrático de Direito, onde a democracia significa respeito às diferenças.
A Lei anterior, ao tratar do usuário, elencava a proteção do bem jurídico saúde pública em detrimento do direito fundamental à privacidade. Isso confrontava o ordenamento jurídico, pois não havia a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição.
No entendimento de Arlete Hartmann (1999, p.139), que: “o Direito não pode interferir na esfera da vida privada das pessoas, a menos que estas provoquem um dano concreto e direto a terceiros, independentemente dos danos que estas condutas possam causar ao usuário de drogas”.
Já no entendimento de Maurício Fiore (2012, p. 20-22):
Há argumentos de diversas ordens que denunciam o equívoco autoritário e danoso de ambas as premissas. O principal deles é que se trata de uma intrusão indevida do Estado sobre os corpos de indivíduos adultos, perseguindo-os por praticar ação cujo dano maior, quando ocorre, é autolesivo. Deter-me-ei, no entanto, nas consequências negativas da segunda premissa, aquela que deposita no combate penal às drogas a atuação do Estado na questão.
Até que ponto pode-se proteger a vida privada de um usuário de crack? Uma vez que este perde todos os sentidos para o Psicólogo Antonio Carlos Alves de Araújo[1] entende “que se criou com a droga um deus corruptor, que lhe fornece um prazer onde o preço é inquestionável: a total escravidão psíquica e física da pessoa.”
A Associação Brasileira de Psiquiatria em estudos recentes, entende que:
A dependência ao crack, é considerada uma síndrome, caracterizada pela presença de um padrão de consumo compulsivo, geralmente voltado para o alívio ou evitação de sintomas de abstinência; esse padrão se mostra mais importante do que parte ou a totalidade das atividades e compromissos sociais realizados pelo indivíduo, que passa a tratá-los com negligência ou abandono, a fim de privilegiar o uso. Tal padrão geralmente resulta em tolerância e síndrome de abstinência.
A nossa Carta Magma, tem como uma dos fundamentos principais a dignidade da pessoa humana, e é justamente neste sentido que direcionaremos nossos estudos, pois apesar de muitas controvérsias, o Estado tem como dever preservar pela dignidade da pessoa humana, haja vista no caso do usuário de crack, que na sua maioria perdeu sua dignidade, para se tornar escravo da droga, e trás não só para a sociedade, para si mesmo a total degradação, sendo marginalizado pela sociedade e pelo Estado.
Por isso a importância do Estado, tomar a iniciativa da internação compulsória, para esse indivíduo, pois o mesmo, ao invés de ser marginalizado, deve ser reinserido à sociedade, antes que venha a causar grandes estragos físicos, psíquicos irreversíveis por conta da sua total falta de discernimento. É obrigação do Estado zelar pela sua dignidade de reinserção social.
Essa é a grande discussão, alguns entendem que a internação compulsória fere os princípios constitucionais, quando outros,entendem justamente, que para garantir ao indivíduo os seus direitos, teria o estado que intervir compulsoriamente.
4. A Internação compulsória
Para muitos juristas e doutrinadores, a internação compulsória não é uma medida plausível para o controle da droga, nem para tratamento efetivo, o jurista Fábio Mesquita (2012, p. 17-18), entende que:
Para reduzir os danos sociais do uso do crack bem como os danos para a saúde dos usuários, deveríamos ter uma política pública de aproximação e oferta de serviços. Isso tem sido feito de maneira brilhante no ABC Paulista e no Recife, onde profissionais de saúde dos Centros de Apoio Psico Social de Álcool e Drogas (CAPS ADs) oferecem consultórios de rua e tratamento nos centros sem opressão pela abstinência.
E exemplifica Fábio Mesquita (2012, p.17-18), o conceito das chamadas “salas de seguro”:
Há ainda o conceito das salas de uso seguro. O Estado compra e distribui a droga da qual a pessoa é dependente. O consumo então é feito em lugar seguro e com todo aparato de saúde à disposição do usuário. A qualidade da droga é controlada, evitando graves intoxicações por drogas “batizadas”. A pessoa não se submete a traficantes e não tem de enfrentar a polícia, a corrupção, o crime organizado e todas as mazelas do uso ilegal. Essas salas são um sucesso absoluto nos casos de uso de heroína e poderiam certamente ser estudadas para drogas como a cocaína em todas as suas formas de administração, que inclui o crack inalado.
Outra alternativa muito usada pelo mundo todo, e boa opção a ser implantada no Brasil, são os Drop Inn Centers, talvez traduzidos como casas de acolhimento. Neles os usuários podem tomar banho, comer, assistir TV, ler, passar o tempo com jogos como dama ou xadrez e até mesmo acessar Internet. Um local acolhedor que funcionaria das sete da manha às dez da noite com portas sempre abertas à população atendida.
Porém no mesmo artigo, o próprio jurista admite que infelizmente no Brasil hoje, não seria possível a implementação destas medidas:
Estas alternativas no momento não são possíveis no Brasil porque nem a Lei, nem o decreto que a regulamenta entende Redução de Danos de uma forma mais ampla. Penso que este texto é uma contribuição da Saúde Pública para o debate que vemos a nossa frente.
Realmente, hoje, vemos com a análise de vários estudos que estes tipos de medidas, hoje seriam enviáveis no Brasil, ou até inúteis diante as muitas outras necessidades primárias, que os usuários não têm, que ao meu ver, seria muito importante, como uma assistência social intensificada, para trazer estes usuários ao tratamento voluntário. Já existem este tipo de assistência, porém muito tímida diante o numero exacerbado de usuários.
Na nossa Carta Magma, qual seja, a Constituição da República Federativa do Brasil da República Federativa do Brasil tem os princípios da dignidade da pessoa humana, como defesa suprema do estado, Nelson Nery Junior (2006, p.118) diz que “é tão importante esse princípio que a própria Constituição da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III) o coloca como fundamentos da república”. Completa Marcos Andre Santos (2004, p.51) ao dizer:
A dignidade da pessoa humana pode ser sintetizada na implementação de um tratamento igualitário destinado a todos os indivíduos, independentemente de cor, credo, condição social, capacidade mental e estado, garantindo a todos os seres humanos um “mínimo existencial” para poder viver e conviver com felicidade e harmonia.
A internação compulsória, aqui, vem apresentada pela doutrina, como meio de defesa da dignidade, a vida e a saúde da pessoa portadora desta doença tão avassaladora que é o vício. Assenta Alexandre De Morais (2002, p.60) que:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável pela própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício de direitos fundamentais, mais sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
O entendimento do doutrinador acima deixa claro que a deficiência mental necessita ser assistida, de forma integral, principalmente no que tange o direito à vida, a saúde e a sua dignidade moral e social, tendo um tratamento humano e digno para que possa retornar ao meio social. Com isso se tem o pressuposto para analisarmos a internação compulsória, direcionando-a para sua constitucionalidade.
As doenças geradas pelo uso abusivo de substancias psicoativas principalmente o crack, droga esta de uso mais comum entre os dependentes, devem ser amplamente amparado pelo Estado. É o entendimento de Guilherme Penã de Morais (2012, p.559) a respeito do direito à saúde:
O direito à saúde é implementado por políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, de acordo com a lei 8.080/90 como também a lei nº 9.313/96.[...]
A saúde pública é transplantada por órgãos ou entes da administração pública, como vista de atendimento integral, descentralização da administração, gratuidade, participação da comunidade e universalidade de acesso aos serviços de saúde, (...) sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferentemente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
A Constituição da República Federativa do Brasil ampara amplamente a defesa do direito a saúde, que nos casos dos dependentes não são amparados, nos remota ao direito a vida, fonte primária ao atendimento aos direitos inerentes as pessoas com transtornos mentais provocados pelo vício em drogas psicoativas. Neste sentido, amplia Alexandre De Morais (2002, p.87): “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como um direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito a alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais.”
Para que se possa tratar o dependente químico, é necessário proporcionar a ele o direito de preservar a vida e dar possibilidade da pessoa acometida por este mal poder ter uma vida digna fora do mundo das drogas. Paulo Hamilton Siqueira Junior (2007, p.17) diz que “A vida é valor fundamental do ser humano, pois todos os outros direitos e características da personalidade surgem do bem da vida”. Conclui ainda Paulo Hamilton Siqueira Junior (2007, p.19) que “O valor fundamental do texto constitucional é a vida digna. Esse fato dota a vida humana de um valor fundamental e superior: dignidade da pessoa humana”.
5. Conclusão
Com isso se conclui a importância jurídica de submeter o dependente químico ao tratamento da Síndrome da Abstinência, seja de forma voluntária ou involuntária.
Há muitos profissionais, psiquiatras, médicos, bem como familiares, juristas etc., que lutam para demonstrar o perigo avassalador do crack, para mostrar à sociedade e ao Estado a necessidade emergente da medida pelo Estado da internação compulsória, haja vista que a droga, conforme já discutido, consome o indivíduo fazendo com que o mesmo anule seus objetivos, e vontades, trabalho, família e convivência em sociedade, para apenas viver para e pela droga, deixando de saber distinguir o melhor para seu desenvolvimento individual, deixando de lado qualquer liberdade ou dignidade.
A internação involuntária é um ato extremo que a família busca para tentar tratar o dependente químico contra sua vontade. Já a internação compulsória, que é o foco principal deste estudo.
Porém é dever do Estado, conforme descreve a nossa Carta Magma, zelar pela dignidade da pessoa humana, que nestes casos mostram-se comprometidas pelo vício devastador, trazendo degradação para a vida do indivíduo, trazendo insegurança pública, e um grave quadro de falta de amparo á saúde de viciado e de sua família, que ainda é colocado às margens da sociedade, por não mais poder distinguir o que é melhor para si.
O tema é muito discutido e turbulento pois possui muitos obstáculos, visto a falta de estrutura que possibilite o tratamento determinado pela autoridade judicial, ou até mesmo a falta de interesse do Estado em diminuir a quantidade de “viciados” existente nas ruas de todo o país. Uma saída pode estar no Decreto-Lei 891/38 ao dizer que a internação do dependente químico pode ser solicitada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, possibilitando assim, a utilização da internação compulsória como medida de segurança.
Como todo doente, o toxicomaníaco necessita de tratamento especializado, que é feito mediante internação, seja em clinicas ou em hospitais . Muito embora haja um grande número de clinicas de recuperação, os custos para tratar o vício são elevados e por, na grande maioria, os familiares dos dependentes químicos não possuem meios financeiros para custear o tratamento, as famílias buscam vias judiciais pleiteando o dever do estado em zelar pela saúde, ou, buscando meios legais para uma possível internação involuntária.
Hoje, estados como o Rio de Janeiro, São Paulo e o Ceará possuem leis que permitem a internação compulsória dos toxicomaníacos com o fim de tratá-los e ressocializa-los. Em contra partida, muitas clinicas de desintoxicação praticam a internação involuntária solicitada pelos familiares por não suportarem a degradação física e psíquica provocada pelo uso contínuo da droga e por o dependente estar num nível grave do vício, onde seu quadro psicológico não consegue mais escolher entre o consumo e a abstinência.
A internação compulsória é um ato do poder judiciário que visa salvaguardar os direitos dos doentes mentais estabelecidos em nosso sistema jurídico, submetendo-lhes ao internamento e tratamento médico-ambulatorial de forma involuntária, onde, quase sempre, outras tentativas de internação não surtiram efeito ao dependente. Este método de internação é uma forma do estado cumprir seu dever de zelo pelo cidadão, sob a ótica de proteger o bem maior que é a vida. Mais o que se vê é o desconhecimento por parte dos órgãos públicos, dos aplicadores do direito e dos familiares sobre este tipo de internação e das leis que regem a internação compulsória. Visto que, este ato compulsório poderia ser um meio de solucionar parte dos problemas sociais relacionados ao consumo de drogas.
A medida de internação à força no Rio de Janeiro é pioneira, tem provocado polêmica, mais conquistado cada vez mais adeptos entre os gestores públicos. No Congresso, tramita um projeto de lei que propõe extinguir a necessidade de ação judicial para internar alguém à força. No Governo Federal, há autoridades simpáticas à ideia. Em São Paulo, onde há a maior Cracolândia do país, depois de dois anos de uma política de convencimento de dependentes para que aceitassem voluntariamente ser tratado. A experiência carioca pode ser repetida em breve. A Procuradoria – Geral da cidade deu um parecer favorável a internação compulsória de usuários de crack. A decisão agora cabe ao Prefeito Gilberto Kassab, que já admitiu publicamente ver a internação forçada como uma resposta para o histórico problema do município.
Como se vê, o tema traz bastante impacto social por tratar-se de um problema que atinge toda a nação e que afeta toda classe social sem distinção.
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Daniela C. Cruz
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