A revisão criminal será admitida nos processos findos, conforme descrição do artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP).[1]
A coisa julgada, não pode ser modificada, mas no Processo Penal ela deve ceder espaço à Justiça, dando prevalência à verdade real e não à verdade formal. Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir a qualquer tempo aos Tribunais que reexaminem os processos findos, nos casos expressos na lei, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma forma.
Todavia, conforme descreve Heráclito Antônio Mossin, o colegiado judicante para conhecer e julgar a ação de revisão criminal poderá dar provimento ao pedido por motivo diverso, como in casu, para alterar a classificação da infração ou para modificar a pena ou por alguma das outras causas alinhadas no artigo 626 do CPP.[2]
1. Alteração da classificação do crime
Os crimes são classificados de diversas maneiras, ora porque se atenta à gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado, etc.
A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; e o dicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos.
Explica Pedro Henrique Demercian, que julgada procedente a revisão criminal, o Tribunal poderá absolver o réu, alterar a classificação do delito, desclassificando-o até para sua forma tentada como já enunciado, modificando a pena (reconhecendo, por exemplo, uma atenuante ou forma privilegiada da infração penal).[3]
Na mesma linha de pensamento, Mossin, entende que pode o Tribunal desclassificar um crime mais grave para um menos grave, ou para transformar o crime qualificado em simples, ou este em delictum privilegiatum (que tenham circunstâncias atenuantes).
2. Absolvição do réu
Segundo Nucci, quando o Tribunal absolve o réu está proferindo um juízo rescindente, sempre constitutivo, seguido de um juízo rescisório meramente declaratório.[4] Na mesma linha, entendem Ada Pelegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes em sua obra Recursos no Processo Penal.
As causas capazes de conduzir a um juízo absolutório são aquelas arroladas no artigo 386 do CPP.
Dispõe o artigo 627 do CPP, que “a absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível”.
O principal efeito da condenação consiste na aplicação da pena ao condenado (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança).
Como efeitos secundários, de natureza penal, temos: induz à reincidência (artigo 63); impede a concessão de sursis (artigo 77, I); se a condenação for por crime doloso, tal decisão determina a revogação obrigatória do sursis (artigo 81, I); se a pena aplicada for privativa de liberdade, o livramento condicional será obrigatoriamente revogado (artigo 86, I); o prazo da prescrição da pretensão executória é aumentado (1/3 – artigo 110, caput); a condenação torna-se elementar da contravenção penal de posse de instrumento de furto (artigo 25, do Decreto-lei 3688/41 – Lei das Contravenções Penais); revogação da reabilitação (artigo 95) etc.
Quanto aos efeitos secundários, de natureza extrapenal, preceituam os artigos 91 e 92, do Código Penal (CP):
Art. 91 - São efeitos da condenação (genéricos): I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação (específicos): I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.”
Tem-se ainda a suspensão dos direitos políticos, previsto na Constituição Federal: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [...]”.
O que se verifica da redação do artigo 627 do CPP é que a primeira conseqüência da procedência da revisão criminal, que absolve o réu, é restabelecer a ele todos os direitos perdidos em virtude da condenação.[5]
O Tribunal deve, ainda, se for o caso, impor ao requerente a medida de segurança cabível, nos termos do artigo 96 do CP.[6]
“[...] Imposição de medida de segurança: a hipótese somente tem pertinência, quando o juiz, por alguma razão, condenou pessoa inimputável à época dos fatos, quando deveria tê-la absolvido. Corrigindo-se o equivoco, pode o tribunal julgar procedente a ação revisional, absolvendo o condenado, mas impondo-lhe, como determina a lei, a medida de segurança cabível – internação ou tratamento ambulatorial [...]”.[7]
“[...] quando se tratar de absolvição em virtude de inimputabilidade por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, deve o Tribunal impor a medida de segurança, já que esta imposição é obrigatória. É o que se determina no citado artigo diante da expressão ‘se for o caso’ utilizada pelo legislador [...]”.[8]
Tourinho Filho traz, em sua obra, uma conseqüência da procedência da revisão criminal, no Direito Português:
“[...] Uma vez que a revisão visa, sobretudo, a restaurar o status dignitatis do condenado, nada impede que se estabeleça, de jure constituendo, norma semelhante àquela do art. 461 do CPP português. Verbis: ‘A sentença que absolver o argüido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último Tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais’. Idêntica providência é adotada pelo art. 642 do atual Códice di Procedura Penal, promulgado em setembro de 1988 [...]”.[9]
Com relação às condenações definitivas, proferidas pelo Tribunal do Júri, Mirabete aborda que “[...] No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, pode [o Tribunal] absolver, desde logo, o requerente, alterar a classificação do delito ou modificar a pena aplicada. Caso anule o processo ou julgamento, mandará o requerente a novo julgamento pelo tribunal popular [...]”.[10]
Nucci comenta acerca da eventual possibilidade de “liberação provisória do réu”, em caso de inocência, afirmando que
[...] não é prevista no Código de Processo Penal e, como regra, não deve ser admitida. Porém, excepcionalmente, em casos teratológicos de erros judiciários, pode-se admitir, diante de prova evidente da inocência do réu, que o relator suspenda a execução da pena, determinando que aguarde em liberdade o condenado. [...]. [11]
Sobre o tema relacionado à procedência para absolvição do réu, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“[...] No que concerne ao delito de resistência, entendo que este foi absorvido pelo crime de roubo, porquanto a resistência à ordem de prisão deu-se em momento simultâneo à prática do roubo, sendo que a violência empregada contra o policial militar nada mais representou que desdobramento da violência imposta no roubo, considerado o fim último almejado pelos ladravazes no sentido de atentar contra o patrimônio de terceiros, com emprego de violência. No dizer da Jurisprudência: ‘A resistência oposta pelo agente de roubo aos policiais que, o tendo surpreendido em plena execução desse crime, passaram a persegui-lo, constitui mero desdobramento da violência empregada para a violação patrimonial e, consequentemente, o delito do artigo 329, fica absorvido pelo artigo 157, do Código Penal, em virtude do concurso aparente dessas duas normas, só aplicável, entretanto, à hipótese de tentativa’ (TACRIM-SP - Relator Haroldo Luz - in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - Alberto Silva Franco e outros - Editora Revista dos Tribunais - 6a Edição - 1997 - Volume 1 - Tomo II - pág. 2499). Em tais condições, o crime de resistência deve ser absorvido pelo roubo. Tocante às penas infligidas, despicienda sua análise, pois elas foram julgadas extintas, pela concessão de indulto, em 15 de fevereiro de 2008, conforme informação obtida junto ao sistema Intinfo, deste E. Tribunal de Justiça (documentos anexos). Por todo o exposto, afastada a tese de nulidade processual, deferiram, em parte, o pedido revisional deduzido por CLEBER PEREIRA DA SILVA apenas para absolvê-lo da acusação referente ao crime previsto no artigo 329, § 1°, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Comunique-se. [...]” (grifo nosso) (Revisão Criminal n° 993.03.083226-5, Primeiro Grupo de Câmaras do Direito Criminal. Rel. TEODOMIRO MÉNDEZ. j. 10.08.2009).
“REVISÃO CRIMINAL - INIMPUTABILIDADE - O PETICIONÁRIO TROUXE AOS AUTOS PROVA NOVA DANDO CONTA DE QUE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO HAVIA SIDO CONSIDERADO INIMPUTÁVEL – ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ART. 386, INCISO V, DO CPP C.C ART. 26, ‘CAPUT’ DO CP. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E DEFERIDO. [...] Assim, diante da prova técnica agora apresentada ao conhecimento judicial, deve-se reconhecer que o peticionário, quando do evento delituoso, era totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que importa seja decretada sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso V do CPP c.c. o art. 26 ‘caput’ do CP, sem imposição de medida de segurança, em face da extinção da pena pelo seu cumprimento e do decreto judicial de ‘interdição’ superveniente. [...]” (Revisão Criminal n° 4954833/0, Quarto Grupo de Câmaras do Direito Criminal. Rel. MARIA TEREZA DO AMARAL. j. 08.11.2007).
3. Mudança da pena
Para Nucci, quando o tribunal modifica a pena, está proferindo um juízo rescindente e um juízo rescisório constitutivos.[12] Em sentido diverso, Ada Pelegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, que mencionam que
[...] Se a cumulação de pedidos visar à alteração da classificação e/ou à modificação da pena (caput do art. 626), a sentença, objetivamente complexa, será constitutiva, no juízo rescindente, e declaratória no rescisório: isso porque nesse caso o que se rescinde é somente o capítulo da sentença condenatória que classifica o delito e fixa a pena, permanecendo na íntegra a condenação, de modo que a nova sentença se limita a alterar a classificação e modificar a pena [...].[13]
A procedência da ação revisional, no tocante à modificação da pena, pode implicar, por exemplo, em reconhecimento de uma atenuante, de uma forma privilegiada da infração penal, de uma participação de menor importância, inexistência de uma agravante erroneamente considerada na decisão, fixação de reprimenda excessiva, reconhecimento de crime continuado (artigo 71 do CP) ou crime formal (artigo 70 do CP).
Com a edição da Lei de Execuções Penais (LEP), a unificação da pena deve ser feita no Juízo da Execução e não mais através do pedido revisional (artigo 66, III, a da LEP).[14]
Destaque-se que não pode o indivíduo ter seu status dignitatis prejudicado em decorrência do uso desta ação. Isso decorre do artigo 626, parágrafo único do CPP; é a impossibilidade de reformatio in pejus. Com isso, a modificação da pena deve ser sempre para melhor.
Sobre o tema, as lições de Tourinho Filho:
[...] Se o art. 626 previu a possibilidade de o Tribunal absolver, modificar a pena, alterar a classificação da infração ou anular o processo e, no parágrafo único, incisivamente dispôs que, de qualquer maneira não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista, impossível se torna o agravamento. De qualquer maneira, diz a lei. Pouco importa a maneira. Se desclassifica a infração ou modifica a pena, não a pode agravar. [...] Se a revisão é instituto destinado a fazer cessar o erro judiciário, quando prejudicial ao réu, de sorte que deverá sempre beneficia-lo [...].[15]
4. Efeitos da nova sentença em relação aos correus
Em caso de procedência da revisão criminal, os efeitos dessa nova decisão estendem-se aos correus, ainda que não tenham eles ingressado com o pedido, salvo em se tratando de reforma da sentença relativa a motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Sobre o assunto, elucida Grinover, Gomes Filho e Scarance:
[...] Outro efeito da nova sentença, seja ela absolutória ou declaratória (alterando a classificação da infração ou modificando a pena), é o de beneficiar o co-réu do processo original, ressalvados os motivos de caráter exclusivamente pessoal: aplica-se à espécie, por analogia in bonam partem, o art. 580, CPP [...].[16]
Com isso, não sendo a única hipótese inaplicável, a extensão dos efeitos da sentença aos correus é permitida.
5. Anulação do processo
Alguns autores sustentam que o pedido revisional não pode ter como causa de pedir a nulidade do processo, uma vez que o rol do artigo 621 do CPP não permite a propositura de Revisão Criminal com base em nulidade:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O rol do artigo 621 do CPP goza de natureza taxativa, não admitindo outros casos de Revisão senão os previstos, porém, a hipótese da nulidade do processo vem prevista, sim, no referido artigo, bem quando este em seu inciso I menciona: “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal [...]”.
A expressão “lei penal” constante do dispositivo legal integra tanto a lei material penal (direito penal) quanto a lei formal penal (processo penal). Assim, a interpretação que deve ser feita é a sistemática, já que o mencionado artigo deve ser compreendido em harmonia com o disposto no artigo 626, caput também do CPP: “julgando procedente a revisão, o tribunal poderá [...] anular o processo”.
Desta feita, a nulidade do processo pode, portanto, ser declarada em sede de Revisão Criminal, como se deduz da parte final do artigo 626 do CPP.
Vale ressaltar, que tem inteira aplicação na nulidade que motiva o pedido revisional, a Teoria da Causa Madura impulsionada pelo Princípio do Favor Rei, nos casos em que o Tribunal perceber ser hipótese não somente de absolvição, mas como também situação evidente de sentença condenatória proferida contrariamente à evidência dos autos.
O parágrafo único do artigo 626 do diploma processual penal dispõe que “de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista”. Esta disposição tem influência significativa nas decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, uma vez que, caso seja anulado o processo ou julgamento, o requerente deverá ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.
6. Recursos cabíveis na Revisão Criminal
Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da Revisão Criminal, não é cabível o recurso de Apelação, por se tratar de ação de competência originária dos Tribunais. Não cabe, igualmente, Embargos Infringentes, que são cabíveis contra as decisões não unânimes, contrárias ao acusado, proferidas em grau de Apelação ou de Recurso em Sentido Estrito.
De outro lado, são cabíveis Embargos de Declaração, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, e o Recurso Inominado previsto no artigo 625 do CPP.
Sendo cabíveis os Recursos Especial e Extraordinário, é possível também, uma vez negado seguimento a estes recursos, o manejo de Agravo de Instrumento contra decisão denegatória.
Relevante destacar que, não obstante doutrina e jurisprudência majoritárias neguem a possibilidade de oposição de Embargos Infringentes no âmbito da Revisão Criminal, o Regimento Interno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em seu artigo 333, inciso II, diz que cabem referidos embargos de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, que julgar improcedente a Revisão Criminal.
Finalmente, cumpre reforçar que a Revisão Criminal, embora inserida no Código de Processo Penal no Titulo Dos Recursos em Geral, não tem natureza jurídica de recurso, mas sim de ação autônoma de impugnação das decisões judiciais transitadas em julgado que, por tal situação, não podem mais ser atacadas por meio de recurso.
Conclusão
O instituto da Revisão Criminal se encontra no âmbito das ações de impugnação, que são aquelas com respaldo na Constituição Federal, e têm por finalidade fazer valer os direitos e garantias fundamentais, por vezes funcionando como autênticos recursos, pois têm o condão de reformar as decisões judiciais, embora com eles não devam ser confundidas.
A Revisão Criminal é a ação rescisória no campo penal, de utilização exclusivamente voltada ao interesse do condenado, com a finalidade de reparar erro judiciário, revisando decisão condenatória com trânsito em julgado, seja para absolver ou para, de algum modo, beneficiar o sentenciado. Sendo julgada procedente pelo Tribunal, a demanda revisional poderá alterar a classificação do delito, absolver o réu, modificar a pena ou ainda anular o processo.
BIBLIOGRAFIA
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MÈDICE, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
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MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão Criminal no Direito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2004.
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.3.
[1] Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição de pena.
[2] MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão Criminal no Direito Brasileiro, p. 97.
[3] DEMERCIAN, Pedro Henrique. Curso de processo Penal, p.656.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, p. 999.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 1000.
[6] Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 1000.
[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, p. 744/745.
[9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 643.
[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit., p. 743.
[11] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 999
[12] NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 999.
[13] GRINOVER, Ada Pelegrini, et al. Recursos no Processo Penal, p. 329.
[14] MOSSIN, Heráclito Antônio. op. cit., p. 98.
[15] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., p. 638.
[16] GRINOVER, Ada Pelegrini, et al. op. cit., 331.
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