Criação e Estrutura Funcional do Tribunal Penal internacional

31/03/2012 14:52

O Estatuto de Roma possui 128 artigos, com um preâmbulo e 13 capítulos:

Capítulo I - Criação do Tribunal;

Capítulo II - Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável;

Capítulo III - Princípios Gerais de Direito Penal;

Capítulo IV - Composição e Administração do Tribunal;

Capítulo V - Inquérito e Procedimento Criminal;

Capítulo VI - O Julgamento;

Capítulo VII - As Penas;

Capítulo VIII - Recurso e Revisão;

Capítulo IX - Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário;

Capítulo X - Execução da Pena;

Capítulo XI - Assembléia dos Estados Partes;

Capítulo XII - Financiamento;

Capítulo XIII - Cláusulas Finais.

 

 

 

 

2. Estrutura do Tribunal Penal Internacional

            O TPI é uma instituição independente que não faz parte da ONU, mas mantém uma relação cooperativa com a mesma. O Tribunal tem sede em Haia, na Holanda, embora também possa se situar em outro lugar. O TPI possui um sistema judiciário autônomo, que não se utiliza de disposições de nenhum Estado, pois possui regras procedimentais próprias.

            Segundo disposto no artigo 34 do Estatuto de Roma, o Tribunal é composto por quatro órgãos principais, quais sejam:

a) Presidência (artigo 38 do Estatuto de Roma) → responsável pela administração geral do TPI, com exceção do Gabinete do Procurador, e pelas funções específicas atribuídas à Presidência, em conformidade com o Estatuto de Roma. É composta por três juízes do Tribunal, eleitos para a Presidência pelos demais juízes, para um mandato de três anos.

            Atualmente, o Presidente do TPI é da Coréia do Sul, a primeira vice-presidente é de Mali e o segundo vice-presidente da Alemanha.

            Conforme dispõe o artigo 35, parágrafo 2 do Estatuto de Roma, “os juízes que comporão a Presidência desempenharão as suas funções em regime de exclusividade desde a sua eleição”.

b) Divisão Judicial (artigo 39 do Estatuto de Roma) → composta por 18 juízes organizados em Seção de Julgamento em Primeira Instância, Seção de Instrução e Seção de Recursos. Os juízes de cada Seção se dividem em câmaras, as quais são responsáveis pela realização dos procedimentos do TPI em diferentes fases.

            Os juízes serão adstritos às Seções de acordo com a natureza das funções que corresponderem a cada um e com as respectivas qualificações e experiência, por forma a que cada Seção disponha de um conjunto adequado de especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A Seção de Julgamento em Primeira Instância e a Seção de Instrução serão predominantemente compostas por juízes com experiência em processo penal.

            A Divisão Judicial deve ser formada por juízes de nacionalidades diferentes, do sexo masculino e feminino, podendo o número de 18 juízes ser elevado em razão do volume de trabalho por proposta da Presidência, devendo ser objeto de apreciação em sessão da Assembléia dos Estados Partes, com aprovação de dois terços de seus membros. O número será progressivamente reduzido ao limite mínimo, à medida que expirarem os mandatos (artigo 36, parágrafo 2, c, ii do Estatuto de Roma).

            Conforme elucida o artigo 36, parágrafo 3 do Estatuto de Roma:

3. a) Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.

b) Os candidatos a juízes deverão possuir:

i) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou

ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal;

c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.

            O órgão julgador atualmente é composto por representantes da Costa Rica, Gana, Finlândia, Letônia, Reino Unido, Brasil, Bulgária, Uganda, França, Quênia, Botsuana, Bélgica, Itália e Bolívia. 

c) Gabinete do Procurador (artigo 42 do Estatuto de Roma) → responsável por receber as referências e qualquer informação fundamentada sobre os crimes de competência do Tribunal, para examiná-las e proceder com as investigações e processos no Tribunal. O Gabinete é chefiado pelo procurador, que atualmente, é Luis Moreno-Ocampo, da Argentina, eleito pelos Estados Partes para um mandato de nove anos. Ele é assistido pela Vice-Procuradora Fatou Bensouda, que está a cargo da Divisão de Ação Penal do Gabinete do Procurador.

            Assim como ocorre no ordenamento jurídico brasileiro, em que o Ministério Público tem autonomia funcional e administrativa (artigo 127, § 2.0 da Constituição Federal), no TPI o mesmo órgão não se encontra no quadro administrativo comum. O Gabinete do Procurador funciona junto ao TPI, e não no TPI e o seu integrante, como visto, é denominado procurador ao invés de promotor.

d) Secretaria → é responsável pelos aspectos não judiciais da administração e manutenção do TPI. É chefiada pelo secretário, que é o principal responsável administrativo do Tribunal. O secretário exerce as suas funções sob a autoridade do presidente do TPI. A atual secretária, eleita pelos juízes para um mandato de cinco anos, é Silvana Arbia, da Itália.         

            Além dos quatro principais órgãos, o Tribunal ainda conta com uma série de escritórios semi-autônomos, tais como o Escritório Público de Defesa para as Vítimas e o Escritório Público de Aconselhamento para Defesa. Estes gabinetes são abrangidos pela Secretaria para fins administrativos, mas funcionam como escritórios totalmente independentes. A Assembléia dos Estados Partes também estabeleceu um Fundo Fiduciário para o benefício das vítimas de crimes da competência do TPI e suas famílias.

2.1. Eleições no TPI

            A primeira eleição de juízes do TPI ocorreu entre 3 e 7 de fevereiro de 2003 em Nova York, em que a Assembléia dos Estados-Partes escolheu 18 magistrados para a Corte (dentre os 43 indicados pelos Estados), com um mandato de três, seis e nove anos. Os magistrados originários tomaram posse em 11 de março de 2003, em Haia, na Holanda. Dos 43, 10 eram mulheres e 33 eram homens, sendo, do total, 8 vindos da América Latina e Caribe, 10 da África, 6 da Ásia, 12 da Europa Ocidental e 7 do Leste Europeu.

            Nos dias 26 e 27 de janeiro de 2006, ocorreu a segunda eleição realizada pela Assembléia, com a finalidade de substituição de seis juízes. Assim, outros magistrados foram eleitos para um mandato de nove anos.

            Em 19 de janeiro de 2009, houve a terceira eleição, em que a Assembléia escolheu seis novos juízes para suprir a vacância de seus predecessores.

            De 18 a 26 de novembro de 2009 haverá eleição para preenchimento de duas vagas da 8ª Seção da Assembléia dos Estados Partes. Para tal eleição, houve três prorrogações do período de nomeação dos juízes: a primeira para 30 de setembro, a segunda para 14 de outubro e terceira e última para 28 de novembro.

            Há previsão de uma Assembléia dos Estados Partes do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, para que, de 31 de Maio a 11 de Junho de 2010, ocorra, em Haia, uma Conferência de Revisão do Estatuto, ocasião em que os membros signatários do diploma discutirão questões inovadoras, dentre outras, acerca do TPI.

2.2. Nomeação por regiões

            Para a eleição de novembro de 2009 temos 3 mulheres e 2 homens, e somente Ásia e América Latina lançaram candidatos.

a) África: (ninguém)

 

b) Ásia: Kuniko Ozaki (Japão)

 

c) Leste Europeu: (ninguém)

 

d) América Latina e Caribe:  Silvia Fernández de Gurmendi (Argentina)

Cecília Medina Quiroga (Chile)

Marco Gerardo Monroy Cabra (Colômbia)

Duke E. E. Pollard (Guiana)

e) Europa Ocidental e outros Estados: (ninguém)

            De acordo com o que estabelece o artigo 36, parágrafo 4 do Estatuto de Roma:

4. a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos às eleições para juiz do Tribunal mediante:

i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do país; ou

ii) O procedimento previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justiça para propor candidatos a esse Tribunal.

 As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no parágrafo 3o;

b) Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa que não tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte;

(...)

            Outras regras para efeito de nomeação são estabelecidas no artigo 36, parágrafos 5 (divisão dos candidatos entre lista A e lista B), 6 (votação secreta e segundo turno), 7 (dupla nacionalidade), 8 (diretrizes para composição) e 9 (mandatos), do Estatuto de Roma:

5. Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de candidatos:

 A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b) i) do parágrafo 3°; e

A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b) ii) do parágrafo 3o.

O candidato que reúna os requisitos constantes de ambas as listas, poderá escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira eleição de membros do Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos entre os candidatos da lista A e pelo menos cinco entre os candidatos da lista B. As eleições subseqüentes serão organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma proporção equivalente de juízes de ambas as listas.

6. a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da Assembléia dos Estados

Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112. Sob reserva do disposto no

parágrafo 7, serão eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes;

b) No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número suficiente de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os procedimentos estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares restantes.

7. O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e políticos.

8. a) Na seleção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a necessidade de assegurar que a composição do Tribunal inclua:

i) A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;

ii) Uma representação geográfica eqüitativa; e

iii) Uma representação justa de juízes do sexo feminino e do sexo masculino;

b) Os Estados Partes levarão igualmente em consideração a necessidade de assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.

9. a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no parágrafo 2o do artigo 37;

b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será selecionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será selecionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão um mandato de nove anos;

c) Um juiz selecionado para exercer um mandato de três anos, em conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato completo.

(...)

2.3. Uma juíza brasileira no TPI

            A Juíza Sylvia Steiner passou a compor o TPI a partir de 11 de março de 2003, para um mandato de nove anos. Compõe a Seção de Julgamento em Primeira Instância desde quando eleita dentre os representantes da América Latina e Caribe (GRULAC) na lista A.

            Dotada de ampla experiência em direito penal e internacional, em particular direito internacional dos direitos humanos e direito humanitário internacional. Foi advogada durante 4 anos (1977-1982), e, posteriormente, Procuradora da República no Estado de São Paulo durante 13 anos (1982-1995), oficiando junto à Vara Criminal de 1ª Instância e do TRF 3ª Região. Em 1995, foi conduzida pelo quinto constitucional à Desembargadora Federal, cargo ocupado durante 8 anos, onde permaneceu até sua eleição para o Tribunal Penal Internacional em 2003. De 1989 a 1995, foi membro do Conselho Penitenciário de São Paulo, onde atuou como vice-presidente durante 4 anos. A Juíza tem escrito muito sobre direitos humanos, os direitos das mulheres e das crianças, direito penal e direito penal internacional. Foi colaboradora na fundação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, e Vice-Diretora do Jornal de Ciências Criminais por 4 quatro anos. Participou do Conselho Executivo da Seção Brasileira da Comissão Internacional de Juristas. Como palestrante, abordou aulas e palestras nas universidades mais importantes do Brasil e em conferências na América Latina, Europa e África. Teve participação na elaboração de Tratados Internacionais de Direitos Humanos e na criação do TPI, como membro técnico da Delegação Brasileira durante 2 anos. Foi ainda, membro do Grupo de Implementação do Estatuto de Roma em 2003, no Brasil.

2.4. Línguas oficiais

            O Tribunal Penal Internacional tem como línguas de trabalho, ou seja, os idiomas corriqueiros utilizados dentre os membros da Corte, o inglês e o francês. O artigo 50, parágrafos 1, 2 e 3, do Estatuto de Roma, estabelece quais são as línguas oficiais e de trabalho do Tribunal:

1. As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa serão as línguas oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo Tribunal, bem como outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal, serão publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios definidos no Regulamento Processual, determinará quais as decisões que poderão ser consideradas como decisões sobre questões fundamentais, para os efeitos do presente parágrafo.

 2. As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento Processual definirá os casos em que outras línguas oficiais poderão ser usadas como línguas de trabalho.

 3. A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num processo, o Tribunal autorizará o uso de uma língua que não seja a francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal autorização se justifica.

 

BIBLIOGRAFIA

MALHEIRO, Emerson Penha. Manual de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

https://www.icc-cpi.int

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